- Ação Auxilio-Invalidez:
Ainda temos concernente aos militares, só que mais restrita, a ação das diferenças do Auxilio-Invalidez, no período de junho até dezembro/2005.
Documentos(cópias preto e branco):
01 – fichas Financeiras do Período de 1998 até 2008(últimos contra-cheques);
02 – carteira de identidade militar;
03 – cartão CPF;
04 – comprovante de residência atualizado no nome do Autor da Ação(Luz, água ou fone);
05 – procuração específica (será emitido modelo);
06 - contrato de honorários (20% sobre o valor da ação, se procedente);
07 – último contra-cheque;
Ação Fusex e Seguro Fusex: Processo eletrônico – e-proc
Documentos(cópias preto e branco):
01 – fichas Financeiras do Período de 1998 até 2008;
02 – carteira de identidade militar;
03 – cartão CPF;
04 – comprovante de residência atualizado no nome do Autor da Ação(Luz, água ou fone);
05 – procuração específica (será emitido modelo);
06 - contrato de honorários (20% sobre o valor da ação, se procedente);
quinta-feira, 23 de julho de 2009
PENSÃO MILITAR DESCONTOS INDEVIDOS 1999 até 2003
Nosso Escritório está guerreando novas ações contra a União Federal. Na realidade trata-se do desconto indevido da Pensão Militar. Nessa diretriz vale relatar um breve histórico para que o caros Amigos possam melhor interpretar nosso intento. Portanto assim segue:
01 - Ação Pensão Militar:
No interregno de dezembro de 1998 até dezembro de 2003, foi descontado indevidamente a Pensão Militar, (rubrica Z02- somente 7,5%). O Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional numero 20/1998, determinou a exclusão dos inativos e os pensionistas da União do pagamento da Contribuição Previdenciária(isonomia tributária), é tanto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3105-8, no voto condutor Ministro Celso de Mello, firmou tal posicionamento:
“Na realidade, esse elemento de natureza histórica evidencia que, sob a égide da EC 20/98, o regime de previdência de caráter contributivo a que se refere o artigo 40, caput, da Constituição, em sua nova redação, foi instituído somente em relação AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS..., determinando-se, por isso mesmo, de uma npva retribuição, um novo benefício ou um novo serviço.
Nosso Ministro Carlos Velloso, sobre outra perspectiva, mas com a idêntica conclusão, assim votou:
Acontece que a EC 20/1998, eliminou o citado §6º do art. 40. É dizer, retirou a regra que poderia emprestar legitimidade constitucional à contribuição dos servidores aposentados. Com redação da EC 20, no caput do art. 40 da CF, estabeleceu-se que aos servidores titulares de cargos efetivos “é assegurado o regime previdência de caráter contributivo.” Indaga-se: o servidor aposentado seria titular de cargo efetivo? A resposta parece-me negativa, já que o servidor aposentado não é mais titular de cargo efetivo
Esta decisão foi compactuada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mês de dezembro de 2007. Mediante isso, nosso escritório está guerreando esse claro direito do Militar da Reserva.
01 - Ação Pensão Militar:
No interregno de dezembro de 1998 até dezembro de 2003, foi descontado indevidamente a Pensão Militar, (rubrica Z02- somente 7,5%). O Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional numero 20/1998, determinou a exclusão dos inativos e os pensionistas da União do pagamento da Contribuição Previdenciária(isonomia tributária), é tanto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3105-8, no voto condutor Ministro Celso de Mello, firmou tal posicionamento:
“Na realidade, esse elemento de natureza histórica evidencia que, sob a égide da EC 20/98, o regime de previdência de caráter contributivo a que se refere o artigo 40, caput, da Constituição, em sua nova redação, foi instituído somente em relação AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS..., determinando-se, por isso mesmo, de uma npva retribuição, um novo benefício ou um novo serviço.
Nosso Ministro Carlos Velloso, sobre outra perspectiva, mas com a idêntica conclusão, assim votou:
Acontece que a EC 20/1998, eliminou o citado §6º do art. 40. É dizer, retirou a regra que poderia emprestar legitimidade constitucional à contribuição dos servidores aposentados. Com redação da EC 20, no caput do art. 40 da CF, estabeleceu-se que aos servidores titulares de cargos efetivos “é assegurado o regime previdência de caráter contributivo.” Indaga-se: o servidor aposentado seria titular de cargo efetivo? A resposta parece-me negativa, já que o servidor aposentado não é mais titular de cargo efetivo
Esta decisão foi compactuada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mês de dezembro de 2007. Mediante isso, nosso escritório está guerreando esse claro direito do Militar da Reserva.
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